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Meio Ambiente

Prefeito implanta Departamento de Meio Ambiente

O prefeito Paulo Rogério através da portaria número 297 de 06 de julho de 2009 nomeou o funcionário Inaldo dos Santos Nascimento para responder pela pasta Meio Ambiente. Portanto o funcionário a partir do dia 26 de junho estara respondendo por esta pasta.


Secretario Xico Graziano ladeado pelo Prefeito Piriquito e o interlecutor do municipio verde Inaldo



Inaldo



Inaldo e Jose Walter gerente do municipio verde na secretaria do meio ambiente





Leis do Meio Ambiente

LEI Nº 802, DE 29 DE JUNHO DE 2.009=
“Dispondo sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; Instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.”
PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art.225), na Constituição Estadual ( arts. 191/204) e na Lei Orgânica do Município (Sessão II, Itens VI,VII,Capítulo V, Artigo 177, parágrafo 1º,Itens I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII, parágrafos 2º e 3º, tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Flora Rica, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 2º - Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:
I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultantes d atividades que, direta e indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem – estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
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e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI – Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII – Estudo do Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e cientificas destinada a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Dos Objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente
Artigo 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo:
I – Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
II – Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III – Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
IV – Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
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V – Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VI – Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, nos termos da Legislação Federal e Estadual, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do Poder Público, Executivo e Legislativo, entidades ambientalistas e ou de produtores rurais e representantes da sociedade civil.
§ 1º - O COMDEMA terá a seguinte composição:
a) dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
b) Um representante do Poder Legislativo indicado pela mesa diretora da Câmara Municipal;
c) um representante do setor produtivo;
d) um representante de ONG ambientalista e ou de produtores rurais;
e) um representante da pesquisa e ou extensão comunitária do ensino superior;
f) um representante da rede pública do ensino fundamental;
g) um representante da sociedade civil.
§ 2º - Fará parte do COMDEMA o Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu Presidente.
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§ 3º - Compete ao COMDEMA:
I – Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II – Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;
IV – Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
V – Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas informações necessárias;
VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII – Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadas de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII – Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX – Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X – Formular e aprovar o seu regimento interno;
XI – Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente;
Artigo 5º - Os membros do COMDEMA serão designados pelos respectivos órgãos.
§ 1º - Os conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado de relevância ao Município.
§ 2º - Os conselheiros Municipais do Meio Ambiente tomarão posse no primeiro mês subseqüente á aprovação desta lei e terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Das infrações Ambientais
Artigo 6º - Constituem infrações ambientais:
I - Emitir ou lançar ao meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais aos ares atmosféricos, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprios à saúde e ao bem estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II – Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:
a) Ameaça ou dano à saúde e o bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis ou peixes;
c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III – Executar a quaisquer das atividades como irregulares perante a legislação pertinente, sem autorização prévia do Departamento Municipal do Meio Ambiente;
IV – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Flora Rica, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma;
V – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
VI – Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da legislação vigente.
Artigo 7º - Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do COMDEMA e outras que se destina em a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Artigo 8º - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação o correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades,independentes de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I – Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções prevista nesta Lei;
II – Multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal;
III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;
IV – Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;
V – Perda ou restrições dos incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município;
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora;
§ 2º - Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 3º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Artigo 9º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo COMDEMA, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo conselho, com base em parecer técnico.
Artigo 10º - Caberá ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas a aplicação e execução da presente lei.
Parágrafo Único – Os recursos serão dirigidos ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.
Artigo 11º - Das decisões do Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente caberá recurso pra o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
§1º - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
§2º - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei.
Artigo 12º - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.
Parágrafo Único – a restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias.
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Artigo 13º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 14º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Dotação orçamentária do Município;
II – O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III – Transferência da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
V – Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 15º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os governos Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, universidades e demais entidades privadas visando a obter a cooperação técnica e financeira para a implementação e gestão da política municipal do meio ambiente.

Artigo 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e iminente pra vidas humanas ou recursos naturais.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

Flora Rica, 29 de junho de 2009.

PAULO ROGERIO FLORENTINO DE FARIA
Prefeito Municipal



Registrado e publicado por afixação em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, 29 de junho de 2009.



VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL


LEI No _804/2009, 28 DE JULHO DE 2009


“Estabelece o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais e dá outras providências”.

PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Flora Rica aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º - Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais do Município de Flora Rica.
§ 1º - As ações ambientais devem ser promovidas de forma integrada entre administração pública e comunidade, envolvendo todos os setores e grupos que possam contribuir efetivamente para a conscientização e melhorias na qualidade ambiental.

Artigo 2º - Serão comemorados os seguintes dias e seus respectivos temas ambientais:

I – Dia 22 de Março – Dia Mundial da Água
(Em comemoração aos recursos hídricos principalmente ao Rio do Peixe que passa pelo município de Flora Rica, semana em que também é comemorado o aniversário da cidade, em 19 de março).

II – Dia 15 de Abril – Dia da Conservação do Solo
(Dia da conservação do solo – comemoração da fertilidade do solo que é o responsável pela manutenção da economia Florariquense).

III – Dia 05 de Junho – Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia
(Comemoração da Semana do Meio Ambiente.)

IV – Dia 21 de Setembro – Dia da Árvore
(Em comemoração à flora e ao início da primavera com a realização do evento ecológico FestFlora (Feira do Verde)).

Artigo 3º - Nestas datas os temas ambientais serão abordados através da inclusão no âmbito curricular, nas atividades desenvolvidas nas escolas da rede pública municipal, permeando os conteúdos, objetivos e orientações didáticas em todas as disciplinas, extensivo à sociedade, favorecendo o desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, na elaboração de projetos e matérias educativos, campanhas, mutirões e outras formas de divulgação e comunicação adequadas.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de Julho de 2009

PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de julho de 2009.

VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL

LEI No _805/2009, 28 DE JULHO DE 2009


“Dispõe sobre exigência de certificação ambiental para madeiras utilizadas no Município”.

PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Flora Rica, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Considerando a necessidade de preservação da Floresta Amazônica e de incentivar o comércio de madeira de manejo sustentável e de origem legal.

Objetivando incentivar o consumo de bens e serviços elaborados segundo práticas ambientalmente sustentáveis, socialmente justas e, ainda assim, economicamente viáveis.

Artigo 1º - Quando da solicitação do Alvará para a construção o requerente deverá ser orientado que a madeira a ser utilizada na construção deverá ter procedência legal, não sendo, portanto, originária de desmatamento clandestino, conscientizando-o da importância de solicitar a nota fiscal contendo o número do DOF (documento de origem florestal).
Parágrafo Único – As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas pelo responsável pelo Departamento de Obras, ato em que o requerente receberá um documento contendo todo o conteúdo referente ao assunto incluindo resumo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que trata dos Crimes Ambientais, o disposto na Lei nº 1.284, de 2 de março de 2006, o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006, o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 134, de 22 de novembro de 2006,na Resolução CONAMA nº 378 e 379, de 19 de outubro de 2006 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Artigo 2º - Toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos, deverá ser, comprovadamente, oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, a ser regulamentado por Decreto Municipal.

Parágrafo único – Os produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira a que se refere o caput deste artigo deverão ser adquiridos exclusivamente de fornecedores cadastrados no CAD madeira.

Artigo 3º - As empresas contratadas para execução de obras públicas farão constar da documentação o comprovante quanto à origem florestal da madeira utilizada.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Flora Rica, SP, 28 de julho de 2009.




PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL


Registrado e publicado por afixação em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de julho de 2009.



VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL



LEI No_806 DE 28 DE JULHO DE 2009

“Institui diretrizes para a Arborização Urbana e torna obrigatória a implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo”.


PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Flora Rica, aprovou e ele promulga e Sanciona e seguinte Lei:

Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes considerações:
I - As áreas verdes urbanas desempenham funções importantes nas questões higiênicas, purificação do ar, equilíbrio térmico e diminuição a poluição sonora; contribuem para o balanço hídrico, diminuindo o impacto das chuvas; além das paisagísticas e estéticas, plásticas, sendo também fator educacional e de valorização da qualidade de vida local.
II – A arborização urbana constitui abrigo de espécies da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico.

Artigo 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente considera como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, de domínio público, existente ou que venha existir no território do município.

Artigo 3º - Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum aos munícipes, às mudas de arvores plantadas em vias ou logradouros públicos.

Artigo 4º - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou condição de porta-semente, ouvido o COMDEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 5º - Os parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei.

Artigo 6º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado as expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.

Artigo 7º - Para aprovação de novos parcelamentos do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo poder público.

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado, pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim.

Artigo 9º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I.

Artigo 10 - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do interessado e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.

Artigo 11 - Compete ao Departamento Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Flora Rica, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.

Artigo 12 - Objetivando garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana aprovado, será reservado a título de caução, percentual de lotes correspondente a 30% do total do empreendimento, em nome da Prefeitura Municipal.

Artigo 13 - Os lotes referidos no artigo anterior retornarão à titularidade do interessado, no período não inferior a 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da data do alvará e/ou habite-se, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, subsidiado por parecer técnico conclusivo emitido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, atestando o cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana aprovado.

Artigo 14 - Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte e supressão de vegetação, ficam sujeitas a multa de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, por árvore suprimida.

Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa definida no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Artigo 15 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte (supressão), quer quanto à poda:

I - seu autor material;
II - o mandante.
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Artigo 16 - O infrator autuado poderá recorrer no prazo de 10 dias úteis, oferecendo recurso em forma de ofício, protocolado junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, o qual será avaliado em 15 dias úteis.

Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de julho de 2009.


PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL







Registrado e publicado por afixação em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, em 28 de Julho de 2009.


VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL









ANEXO I

Projeto de Arborização Urbana - Características técnicas mínimas:

I - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécies vegetais lenhosas, com diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 3 cm (cinco centímetros) com altura mínima de 2 m (dois metros) do solo;

II - Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies.

III - A manutenção deverá ser realizada pelo interessado do Projeto de Arborização Urbana, por um período de no mínimo 2 (dois) anos.

IV - O Projeto deve conter as questões técnicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, podas de formação estética, beleza e função.

V – Quanto à rede elétrica o Projeto deverá ajustar a instalação de posteação na face sombra e fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica).

VI - Apresentar cronograma e garantias de que o projeto seja instalado.


LEI No _807, 28 DE JULHO DE 2009

“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Flora Rica e dá outras providências”.


PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Flora Rica, aprovou e ele Promulga e Sanciona a seguinte Lei:


Artigo 1º - Fica instituída nas perspectivas interdisciplinar, multidisciplinar e de forma transversal a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Flora Rica.

I - Entende-se por Educação Ambiental os processos que levam os indivíduos e a sociedade a construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento humano de forma sustentável.

II - A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto político pedagógico das escolas, como processo de formação dinâmico, permanente e participativo, no qual as pessoas envolvidas passem a ser agentes transformadores, participando ativamente da busca de alternativas para a redução de impactos ambientais e para o controle social do uso dos recursos naturais.

Artigo 2º - A Educação Ambiental no município de Flora Rica reger-se-á pelos seguintes princípios básicos:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Artigo 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no município de Flora Rica:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da comunidade local e solidariedade de forma que a comunidade Florariquense possa contribuir de forma positiva para o futuro da humanidade.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, será observado o que estabelece as Políticas Federal e Estadual, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que estabeleceram a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que contribui para a formação da consciência ambiental, individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

Artigo 4º - As unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento Municipal de Meio Ambiente definir anualmente, durante as atividades de planejamento do ano letivo, um cronograma de ações voltadas à educação ambiental, no qual serão definidos os projetos e os respectivos períodos a realização.

Artigo 6º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, a serem realizados na forma de projetos educacionais, considerando e valorizando as vivências dos alunos, possibilitando aos mesmos condições para aplicação dos conceitos.

Artigo 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento Municipal de Meio Ambiente o desenvolvimento de cursos de cursos, seminários, palestras aos educadores e a elaboração de materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, passem a receber Educação Ambiental.

Artigo 8º – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei.

Artigo 9º - Para a consecução deste processo, o Município de Flora Rica deverá integrar-se ao Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe visando à implantação de um programa de Educação Ambiental fundamentado nos seguintes critérios:
I - Formação de agentes ambientais locais;
II – Implantação de um centro de referência em educação ambiental;
III - Produção e disseminação de material de apoio;
IV – Participação nos projetos e ações de Educação Ambiental promovidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Educação e/ou outros órgãos, quando inerentes;

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORA RICA, 28/07/2009

PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL


Registrado e publicado por afixação em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de julho de 2009.

VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL


LEI No _809, 28 DE JULHO DE 2009


“Estabelece a Política Pública Municipal dos Recursos Hídricos, institui Regras e Diretrizes para a Preservação, Recuperação e Defesa dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.”


PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, Prefeito do Município de Flora Rica, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Flora Rica aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei::


Artigo 1° – Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I-Recuperação Ambiental: é o ato de intervir num ecossistema degradado, melhorando sua qualidade ambiental, visando ao resgate de suas condições originais;
II-Preservação Ambiental: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III- Sustentabilidade: é a utilização racional de um recurso natural qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV- Gestão Ambiental: é a ação integrada do Poder Público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação e preservação.
V - Mananciais de Interesse Municipal: são as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, sendo lençóis freáticos, nascentes, córregos, riachos, rios, lagos e represas, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e manutenção de atividades econômicas.

Artigo 2° – A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II – Cabe ao Poder Público e a sociedade, em todos os segmentos, zelar pela preservação e recuperação dos recursos hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve ocorrer com ampla responsabilidade ambiental, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;
IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano de forma racional e econômica;
V - A Gestão Municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município;
VII - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o plano da bacia hidrográfica do Rio do Peixe.

Artigo 3° - São objetivos da Política Municipal de recursos hídricos:
I - Buscar a recuperação, preservação e sustentabilidade dos corpos d’água localizados no município, em termos de quantidade, qualidade e prioritariamente proteger todas as nascentes ou afloramentos d’água oriundos de ação antrópica, mesmo que intermitentes;
II - Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
III - Proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - Integrar o município de Flora Rica no sistema de gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio do Peixe;
V - Fazer cumprir as Legislações Federal e Estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
VI - Garantir a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;
VII - Garantir o saneamento ambiental;
VIII - Promover o desenvolvimento sustentável;
IX - Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X - Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
XII - Desenvolver ações para a implantação da agenda ambiental local.

Artigo 4° – São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - A avaliação anual dos recursos hídricos;
II – o Plano Municipal de Recursos Hídricos;
III - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal no 802, de 29 de junho de 2009;
IV - Os programas de educação ambiental;
V - Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Artigo 5° – Anualmente, até 30 de maio, o Departamento Municipal de Meio Ambiente providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos que será apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo o Departamento Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, a critério do COMDEMA.

Artigo 6° – Da avaliação anual deverão constar:
I - A avaliação da qualidade e quantidade das águas de abastecimento público e do balanço entre disponibilidade e demanda, atendendo aos termos da Portaria N° 1469/00 do Ministério da Saúde, na forma de relatório a ser emitido pela empresa concessionária dos serviços de saneamento básico - SABESP.
II – A avaliação da eficácia do sistema de tratamento de esgoto municipal, bem como a porcentagem da população atendida pelo sistema de coleta e análise da qualidade da água no corpo receptor, na forma de relatório a ser emitido pela empresa concessionária dos serviços de saneamento básico - SABESP.
III - Descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no plano municipal de recursos hídricos em vigor;
IV - Descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes ao:
•Controle da erosão do solo;
•Infra-estrutura sanitária;
•Proteção de áreas especiais;
•Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
•Mapeamento e avaliação, por amostragem, das nascentes existentes no território do município de Flora Rica;
•Ações de Educação Ambiental realizadas;
•Ações de preservação e recuperação de mananciais realizadas;

Artigo 7° – O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH - terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.

Artigo 8° – A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, ao Departamento Municipal de Meio Ambiente providenciará a elaboração, e após a aprovação do COMDEMA, encaminhará o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH ao Executivo Municipal.
I – O Departamento Municipal de Meio Ambiente terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar o PMRH.
§1º - Para atender ao disposto neste artigo o Departamento Municipal de Meio Ambiente, a critério do COMDEMA, utilizará recursos do FUNDEMA.
§2º - O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do Executivo, até o final do 1º ano do mandato seguinte.

Artigo 9° – Do PMRH deverão constar obrigatoriamente:
I - Diagnóstico da situação atual de recursos hídricos;
II - Análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para atendimento das metas previstas;
VI - Responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
VII - Cronograma de execução e programação orçamentário-financeira associados às medidas, programas e projetos;
VIII - Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - Propostas que visem à criação de áreas sujeitas à restrição de uso, para a proteção dos recursos hídricos.
Parágrafo Único – Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas do Plano de Bacias, elaboradas sob a responsabilidade do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, naquilo que couber.

Artigo 10 – As ações previstas nesta lei deverão vincular-se, sempre que possível, às ações de Educação Ambiental.
§ 1º - Entende-se por Educação Ambiental os processos que levam os indivíduos e a sociedade a construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento humano de forma sustentável.

Artigo 11 – Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as Políticas Estadual e Federal, o Executivo Municipal, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, cientifica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I - O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indireta, resultem na melhoria da preservação e conservação de recursos hídricos;
II - A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - O apoio às comunidades organizadas para cumprirem de forma adequada, as disposições constantes desta lei;
V - O financiamento de programas constantes do PMRH.

Artigo 12 – Objetivando o desenvolvimento de ações capazes de promover a recuperação e a preservação dos recursos hídricos, compete ao município de Flora Rica:
I - instituir programas de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, combate à erosão e de conservação do solo e da água;
II - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local;
III – proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso nas áreas impróprias e criticas;
IV – proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;
V – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
VI - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos;
VIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;
IX- zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;
X - adotar, sempre que possível, soluções estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XII - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.

Artigo 13 - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

Artigo 14 - É proibido a intervenção no curso natural das águas fluviais.

Artigo 15 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo único – Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.

Artigo 16 - No prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.

Artigo 17 – No prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.

Artigo 18 – A empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, um plano de redução das perdas de água que ocorrerem no sistema público de abastecimento, devendo ser apreciado pelo COMDEMA e após aprovado, dada à publicidade.

Artigo 19 – Toda indústria ou qualquer atividade produtiva que produzir esgoto diferente do doméstico é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo de água.
§1° - O projeto de tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerá os índices a serem observados.
§2° – As indústrias já instaladas no município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

Artigo 20 - É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo território do município.

Artigo 21 - Todo o esgoto doméstico e industrial, este devidamente tratado, deverá obrigatoriamente ser lançado no sistema coletor da empresa concessionária de serviços de saneamento básico.

Artigo 22 – É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários.
Parágrafo Único – para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o COMDEMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

Artigo 23 – Fica instituído o Sistema Municipal de Gerenciamento Recursos Hídricos, estruturado com base nos seguintes elementos:
I – Departamento Municipal de Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Artigo 24 – Compete ao Departamento Municipal de Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I – Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais dos usos dos recursos hídricos em todo o território do município;
II – Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III – Formular procedimentos, normas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;
IV – Fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta Lei;
V – Apoiar técnica e administrativamente o COMDEMA;
VI - Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do COMDEMA;
VII – Exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como relatório de impacto ambiental, para todos os casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes;
VIII – Prestar colaboração técnica às análises dos estudos de impacto ambiental e aos planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do COMDEMA;
IX – Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
X – Determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta Lei;
XI – Elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à aprovação do COMDEMA;
XII– Elaborar, até 30 de maio de cada ano, a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, submetendo-a a avaliação do COMDEMA;

Artigo 25 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei n°802, de 29 de junho de 2009 , atuar como órgão de assessoramento ao Executivo Municipal na definição e execução da política de proteção e melhoria das condições ambientais do Município.

Artigo 26 – São atribuições do COMDEMA:
I - Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II - Propor eventuais alterações a presente lei;
III - Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;
IV - Apreciar a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;
V - Aprovar o PMRH e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
VI - Definir os critérios para aplicação dos recursos do FUNDEMA;
VII - Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;
VIII - Aprovar os estudos de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.

Artigo 27 – Constitui infração administrativa para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

Artigo 28 – Constitui ainda infração a presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como, exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Artigo 29 – Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei, ficam sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 250,00 Unidades de Valor do Município caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
IV - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.250,00 Unidades de Valor do Município, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação de multa anterior;
V - Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura;
Parágrafo Único – Notificação ao Ministério Público para tomar as providências legais.

Artigo 30 – No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou á vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

Artigo 31 – As penalidades serão aplicadas por despacho do Diretor do Departamento Municipal de Meio ambiente.

Artigo 32 – Das penalidades aplicadas cabe recurso ao COMDEMA, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
§1° - A decisão do COMDEMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.
§ 2° - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDEMA.
§ 3° - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.
§ 4° - Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

Artigo 33 – O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.




Artigo 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Flora Rica, em 28 de julho de 2009.



PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL




Registrado e publicado por afixação em data supra
Secretaria da Prefeitura Municipal de Flora Rica, 28 de julho de 2009



VALDEIR ALVES MOREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
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